Lei 9.715/1998 - Artigo 13

Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 9.715/1998 - Artigo 13

Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)