Lei 9.715/1998 - Artigo 8

Art. 8º. A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - um por cento sobre a folha de salários; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

Lei 9.715/1998 - Artigo 8

Art. 8º. A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I - zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - um por cento sobre a folha de salários; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

III - um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.