Lei 9.715/1998 - Artigo 17

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.

Lei 9.715/1998 - Artigo 17

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.676-37, de 25 de setembro de 1998.