Art. 5º. A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito. (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
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