Lei 11.671/2008 - Artigo 11

Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1º - O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º - No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Lei 11.671/2008 - Artigo 11

Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1º - O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2º - No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.