Lei 11.671/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.

Lei 11.671/2008 - Artigo 6

Art. 6º. Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.