Decreto 12.481/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:

I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;

II - das ilhas costeiras e oceânicas;

III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e

IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.

Decreto 12.481/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A PMN abrange as atividades relacionadas ao uso:

I - do mar, do leito e do subsolo marinhos contidos na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira;

II - das ilhas costeiras e oceânicas;

III - das águas interiores, conforme previsto no art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000; e

IV - de outras áreas marítimas e marinhas de interesse nacional.