Decreto 12.481/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS


Art. 4º. São princípios da PMN:

I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;

II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;

III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;

IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;

V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;

VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;

VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;

VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; e

IX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.

Decreto 12.481/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS


Art. 4º. São princípios da PMN:

I - a defesa da soberania do Estado brasileiro, especialmente sobre os recursos existentes na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras;

II - a garantia da segurança no mar e nas águas interiores;

III - o desenvolvimento sustentável, com vistas ao bem-estar humano e à conservação dos serviços ecossistêmicos;

IV - o respeito aos compromissos internacionais assumidos pelo País;

V - o incentivo à cooperação internacional para o uso pacífico do mar, especialmente no Atlântico Sul;

VI - a cooperação entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento da economia azul;

VII - o estímulo ao fortalecimento do registro de embarcações e trabalhadores no País para atuação no transporte aquaviário;

VIII - o estímulo ao emprego e à qualificação da mão de obra brasileira, com respeito à igualdade de gênero, e ao enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência; e

IX - a garantia de uso dos recursos naturais aquáticos de forma equilibrada pelos pescadores.