Decreto 12.481/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.

Decreto 12.481/2025 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Fica instituída a Política Marítima Nacional - PMN, a ser implementada de forma articulada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, respeitadas as competências estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. A União orientará os entes federativos para que considerem a PMN em seus planejamentos e suas ações.