Decreto 10.802/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.

Decreto 10.802/2021 - Artigo 5

Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.