Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a celebração dos contratos de regularização das obrigações entre a União e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.
Parágrafo único. A celebração dos contratos de que trata o caput será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Economia.