Decreto 10.802/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Caso sejam atestados a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:

I - adotar as providências para consignar nas leis orçamentárias as dotações específicas para cumprir as obrigações em moeda corrente, se necessário;

II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o processo administrativo com parecer conclusivo e minuta de contrato; e

III - executar e gerir os contratos de regularização decorrentes do disposto no art. 1º.

Decreto 10.802/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Caso sejam atestados a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia:

I - adotar as providências para consignar nas leis orçamentárias as dotações específicas para cumprir as obrigações em moeda corrente, se necessário;

II - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o processo administrativo com parecer conclusivo e minuta de contrato; e

III - executar e gerir os contratos de regularização decorrentes do disposto no art. 1º.