Art. 6º. As certidões exigidas legalmente para a celebração dos contratos com a União de que trata o art. 5º deverão ser previamente apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a formalização dos contratos de regularização de dívidas.
Decreto 10.802/2021 - Artigo 6
Art. 6º. As certidões exigidas legalmente para a celebração dos contratos com a União de que trata o art. 5º deverão ser previamente apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a formalização dos contratos de regularização de dívidas.