Decreto-Lei 129/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.

§ 1º - Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.

§ 2º - A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.

§ 3º - Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".

Decreto-Lei 129/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.

§ 1º - Fica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.

§ 2º - A delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.

§ 3º - Na realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".