Lei 6.608/1978 - Artigo 5

Art. 5º. O Serviço do Patrimônio da União promoverá a averbação, no Registro de Imóveis competente, das obrigações que gravam o imóvel indicado no art. 3º.

Lei 6.608/1978 - Artigo 5

Art. 5º. O Serviço do Patrimônio da União promoverá a averbação, no Registro de Imóveis competente, das obrigações que gravam o imóvel indicado no art. 3º.