Lei 6.608/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Obriga-se a donatária a aplicar o produto da venda do imóvel indicado no art. 1º na construção de um prédio destinado à realização de obras assistenciais à infância, à juventude e à velhice desamparada, no prazo de três anos, a contar da data do início da vigência desta Lei.

Lei 6.608/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Obriga-se a donatária a aplicar o produto da venda do imóvel indicado no art. 1º na construção de um prédio destinado à realização de obras assistenciais à infância, à juventude e à velhice desamparada, no prazo de três anos, a contar da data do início da vigência desta Lei.