Lei 6.608/1978 - Artigo 4

Art. 4º. O imóvel mencionado no art. 3º passará ao patrimônio da União, se ao mesmo vier a ser dada destinações diversas da prevista, se inobservado o prazo fixado no art. 2º, se ocorrer descumprimento das obrigações constantes desta Lei, ou se a donatária extinguir-se.

Lei 6.608/1978 - Artigo 4

Art. 4º. O imóvel mencionado no art. 3º passará ao patrimônio da União, se ao mesmo vier a ser dada destinações diversas da prevista, se inobservado o prazo fixado no art. 2º, se ocorrer descumprimento das obrigações constantes desta Lei, ou se a donatária extinguir-se.