Lei 10.058/2000 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.935-20, de 19 de outubro de 2000.

Lei 10.058/2000 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.935-20, de 19 de outubro de 2000.