Lei 10.711/2003 - Artigo 43

Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8º, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:

I - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

II - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

III - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

IV - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

V - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.

Lei 10.711/2003 - Artigo 43

Art. 43. Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8º, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:

I - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

II - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

III - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

IV - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

V - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

Parágrafo único. A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.