Art. 38. O Mapa poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu regulamento.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no caput fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A delegação de competência prevista no caput fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no regulamento desta Lei.