Lei 10.711/2003 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO


Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

Lei 10.711/2003 - Artigo 18

CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO


Art. 18. O Mapa promoverá a organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.