Lei 10.711/2003 - Artigo 28

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS


Art. 28. A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.

Lei 10.711/2003 - Artigo 28

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS


Art. 28. A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.