Lei 10.711/2003 - Artigo 12

Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente;

III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.

Lei 10.711/2003 - Artigo 12

Art. 12. A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;

II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente;

III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.