Lei 6.612/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:

"Art. 4º - ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - ...............

§ 3º - ...............

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"

Lei 6.612/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:

"Art. 4º - ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - ...............

§ 3º - ...............

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;"