Decreto-Lei 9.724/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição do Ministério da Educação e Saúde, relativa ao exercício de 1946, no valor de cem mil dólares (U$S 100.0000,00), será atendida pela Verba 3 - Serviços e Encargos, consignação I - Diversos, subconsignação 20 - Intercâmbio cultural, item 33/14/01, alínea a - Para execução do programa de aperfeiçoamento do ensino industrial, em cooperação com a Inter-American Foundation, do orçamento do referido Ministério para o corrente exercício (Anexo nº 15 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945).

Decreto-Lei 9.724/1946 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição do Ministério da Educação e Saúde, relativa ao exercício de 1946, no valor de cem mil dólares (U$S 100.0000,00), será atendida pela Verba 3 - Serviços e Encargos, consignação I - Diversos, subconsignação 20 - Intercâmbio cultural, item 33/14/01, alínea a - Para execução do programa de aperfeiçoamento do ensino industrial, em cooperação com a Inter-American Foundation, do orçamento do referido Ministério para o corrente exercício (Anexo nº 15 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945).