Art. 9º. O cargo de Secretário de Defesa Agropecuária deve ser ocupado por:
I - servidor público do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
II - servidor público de órgão ou entidade estadual de defesa agropecuária; ou
III - pessoa com experiência mínima de três anos na gestão de órgão de defesa agropecuária.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, o servidor deverá ter concluído o estágio probatório e comprovar experiência em gestão de órgãos de defesa agropecuária.
I - servidor público do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
II - servidor público de órgão ou entidade estadual de defesa agropecuária; ou
III - pessoa com experiência mínima de três anos na gestão de órgão de defesa agropecuária.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, o servidor deverá ter concluído o estágio probatório e comprovar experiência em gestão de órgãos de defesa agropecuária.