Art. 10. A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento. (Vide Lei nº 10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de 2004)
§ 2º - Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)
I - ao cônjuge;
II - ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994;
III - aos descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento. (Vide Lei nº 10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de 2004)
§ 2º - Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)