Lei 9.140/1995 - Artigo 13

Art. 13. Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório
circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.

Parágrafo único. Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.

Lei 9.140/1995 - Artigo 13

Art. 13. Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório
circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.

Parágrafo único. Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.