Art. 6º. A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)
Lei 9.140/1995 - Artigo 6
Art. 6º. A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)