Art. 3º. O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será admitida justificação judicial.