Lei 10.668/2003 - Artigo 22

Art. 22. No caso de extinção da Apex-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

Lei 10.668/2003 - Artigo 22

Art. 22. No caso de extinção da Apex-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.