Lei 10.668/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

Lei 10.668/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.