Lei 10.668/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

Lei 10.668/2003 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.