Art. 2º. A execução dos programas obedecerá a planos de aplicação a serem aprovados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro do regime estabelecido pela Lei nº 1.489-51.
Decreto-Lei 219/1967 - Artigo 2
Art. 2º. A execução dos programas obedecerá a planos de aplicação a serem aprovados pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro do regime estabelecido pela Lei nº 1.489-51.