Lei 1.310/1951 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Do regime financeiro


Art. 19. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;

d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.

Parágrafo único. A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.

Lei 1.310/1951 - Artigo 19

CAPÍTULO V
Do regime financeiro


Art. 19. O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:

a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

b) a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;

c) os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;

d) durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.

Parágrafo único. A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.