Art. 26. Qualquer pessoa, a serviço do Conselho, que em virtude da função exercida ou de trabalho a seu cargo, tiver conhecimento de matéria julgada sigilosa, responderá pela observância das disposições que, a respeito, estão fixadas em lei.
Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando acorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.
Parágrafo único. O caráter sigiloso e sua classificação, segundo a gradação reservada, confidencial e secreta, quando acorrer a hipótese, deverá constar explicitamente da resolução, ordem de serviço ou contrato a que se referir.