CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Disposições gerais e transitórias
Art. 24. O Conselho organizará seu regimento interno, no qual serão estabelecidas as normas gerais para desempenho de seus encargos, e elaborará, para aprovação do Govêrno, o projeto de regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. O regulamento disporá sôbre a estruturação das Divisões, Setores e demais órgãos previstos nesta lei, sôbre os requisitos e condições para a concessão de auxílios, destinados à realização de cursos ou pesquisas e, ainda, sôbre as formas de admissão, o regime de trabalho de tempo integral e de pagamentos, as atribuições, vantagens e deveres do pessoal, atendidas as seguintes disposições:
a) o Conselho praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento;
b) as condições gerais de requisição, designação, licenciamento, demissão e aposentadoria dos servidores públicos, lotados no Conselho, são as estabelecidas na legislação federal;
c) o Conselho poderá admitir pessoal não caracterizado como permanente ou extranumerário, para melhor consecução de suas finalidades.