Art. 27. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.
Lei 1.310/1951 - Artigo 27
Art. 27. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.