Lei 1.310/1951 - Artigo 27

Art. 27. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.

Lei 1.310/1951 - Artigo 27

Art. 27. Os interêsses do Conselho Nacional de Pesquisas serão atendidos, em juízo, no Distrito Federal, por seu Consultor Jurídico e, nos Estados, pelo Procurador Secional da República.