Lei 1.310/1951 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
Dos recursos e da sua aplicação


Art. 17. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;

c) doações, legados e outras rendas que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

e) retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;

g ) receita eventual;

h) produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

i) produto de créditos especiais abertos por lei.

Lei 1.310/1951 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
Dos recursos e da sua aplicação


Art. 17. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Conselho Nacional de Pesquisas, conservação, renovação e ampliação de suas instalações serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) dotações, a título de subvenção, que lhe atribuírem Unidades da Federação e Municípios;

c) doações, legados e outras rendas que, a êsse título, receber de pessoas físicas ou jurídicas;

d) renda da aplicação de bens patrimoniais;

e) retribuição de atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros serviços; taxas e emolumentos;

g ) receita eventual;

h) produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

i) produto de créditos especiais abertos por lei.