Lei 1.310/1951 - Artigo 33

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra.

José Francísco Bias Fortes.

Sylvio de Noronha.

Conrobert P. da Costa.

Raul Fernandes.

Guilherme da Silveira.

João Valdetaro de Amorim e Melo.

A. de Novaes Filho.

Pedro Calmon.

Marcial Dias Pequeno.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1950

Lei 1.310/1951 - Artigo 33

Art. 33. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra.

José Francísco Bias Fortes.

Sylvio de Noronha.

Conrobert P. da Costa.

Raul Fernandes.

Guilherme da Silveira.

João Valdetaro de Amorim e Melo.

A. de Novaes Filho.

Pedro Calmon.

Marcial Dias Pequeno.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1950