Lei 1.310/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de tôda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 1º - Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º - O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.

Lei 1.310/1951 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de tôda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 1º - Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º - O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.