Lei 1.310/1951 - Artigo 12

Art. 12. Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço dos seus membros.

§ 1º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.

§ 2º - Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.

§ 3º - Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.

§ 4º - Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu pôsto efetivo.

Lei 1.310/1951 - Artigo 12

Art. 12. Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado pelo Presidente, ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por um têrço dos seus membros.

§ 1º - Os membros do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, até o máximo de 60 (sessenta) sessões por ano.

§ 2º - Ao Presidente e ao Vice-Presidente caberá, além disso, mensalmente, uma verba de representação.

§ 3º - Aos membros, que não residirem no local onde se realizarem as sessões, serão concedidas ajuda de custo e diárias para despesas de viagem e estadia.

§ 4º - Para os membros que sejam servidores públicos, civis ou militares, as reuniões do Conselho terão preferência sôbre suas funções, ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo eu pôsto efetivo.