Lei 1.310/1951 - Artigo 6

Capítulo II
Da organização do Conselho


Art. 6º. O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo;

b) Divisão Técnico-Cientifica;

c) Divisão Administrativa.

Lei 1.310/1951 - Artigo 6

Capítulo II
Da organização do Conselho


Art. 6º. O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo;

b) Divisão Técnico-Cientifica;

c) Divisão Administrativa.