Lei 1.310/1951 - Artigo 16

Art. 16. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Lei 1.310/1951 - Artigo 16

Art. 16. Os bens e direitos pertencentes ao Conselho somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma desta lei, permitida, porém, a inversão de um e de outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.