Lei 1.310/1951 - Artigo 18

Art. 18. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da cota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser entregue ao Conselho, sob a forma de auxilio, em cotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

§ 1º - O Conselho deliberará sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º - À movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.

Lei 1.310/1951 - Artigo 18

Art. 18. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, destacada da cota nacional, prevista no art. 169 da Constituição da República, para ser entregue ao Conselho, sob a forma de auxilio, em cotas semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

§ 1º - O Conselho deliberará sôbre a distribuição dos recursos concedidos e examinará, para a devida comprovação, as demonstrações das despesas efetuadas.

§ 2º - À movimentação dos fundos será feita mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Diretor da Divisão Administrativa.