Lei 1.310/1951 - Artigo 23

Art. 23. O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será estabelecida em regulamentação própria.

Lei 1.310/1951 - Artigo 23

Art. 23. O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será estabelecida em regulamentação própria.