Lei 1.310/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Compete precìpuamente ao Conselho:

a) promover investigações cientificas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do pais ou do exterior;

b) estimular a realização de pesquisas cientificas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;

c) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-cientificas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;

d) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;

e) entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

f) manter-se em relação com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;

g) emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;

h) sugerir aos poderes competentes quaisquer providências, que considere necessárias à realização de seus objetivos.

§ 1º - Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários,

§ 2º - Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das correspondentes atividades a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.

§ 3º - O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prespecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.

§ 4º - Para efeito desta lei, serão considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio como boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais discriminados pelo Conselho.

Lei 1.310/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Compete precìpuamente ao Conselho:

a) promover investigações cientificas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do pais ou do exterior;

b) estimular a realização de pesquisas cientificas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;

c) auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-cientificas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;

d) cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;

e) entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

f) manter-se em relação com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;

g) emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;

h) sugerir aos poderes competentes quaisquer providências, que considere necessárias à realização de seus objetivos.

§ 1º - Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários,

§ 2º - Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das correspondentes atividades a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.

§ 3º - O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prespecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.

§ 4º - Para efeito desta lei, serão considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio como boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais discriminados pelo Conselho.