Art. 15. A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Conselho, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.
Lei 1.310/1951 - Artigo 15
Art. 15. A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Conselho, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetuada depois de autorizada em lei.