Art. 30. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o Presidente do Conselho apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.
Lei 1.310/1951 - Artigo 30
Art. 30. Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, o Presidente do Conselho apresentará ao Presidente da República relatório das atividades do Conselho no exercício anterior.