Lei 1.310/1951 - Artigo 13

Art. 13. Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do pais, e que lhe ficarão subordinados cientifica, técnica e administrativamente.

Lei 1.310/1951 - Artigo 13

Art. 13. Para a realização de seus objetivos, o Conselho é autorizado a promover a criação e a organização de laboratórios ou institutos, não só na Capital Federal, como em outras localidades do pais, e que lhe ficarão subordinados cientifica, técnica e administrativamente.