Lei 1.310/1951 - Artigo 14

Capítulo III
Do patrimônio e da sua utilização


Art. 14. O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários. quando transferidos para a conta patrimonial.

Lei 1.310/1951 - Artigo 14

Capítulo III
Do patrimônio e da sua utilização


Art. 14. O patrimônio do Conselho Nacional de Pesquisas será formado;

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;

b) pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários. quando transferidos para a conta patrimonial.